05/10/2011 - Câmara apoia PEC que restringe participação de empresas privadas no serviço de saneamento do RS
A Câmara de Vereadores encaminhou na tarde de hoje(5) um documento de apoio à Proposta de Emenda Constitucional - PEC 206/2011, de autoria do deputado Luis fernando Schmidt, que pretende restringir a participação de empresas privadas na operação dos serviços de saneamento e água no RS. O documento, de iniciativa do vereador Leonardo Dahmer (PT), teve aprovação na noite de ontem (4) e leva a assinatura de todos os vereadores. Conforme o autor da proposição, a PEC tem grande importância na luta contra a privatização da prestação do serviço no estado.
Durante a sessão de ontem (3), integrantes do Sindiágua manifestaram-se na tribuna da Câmara para afirmar sua posição contrária à privatização dos serviços de abastecimento de água nos municípios. Eles também afirmaram que a tarifa já vai sair com base em dez metros cúbicos, o que trará consequências para o bolso do consumidor. A Ong Coletivo Vânia Araújo, através da integrante Janaína Santos, também se manifestou a favor da PEC. A sessão foi acompanhada por servidores da Corsan de Esteio.
Proposta de Emenda à Constituição nº 206 /2011
Deputado(a) Luis Fernando Schmidt + 24 Dep(s)
Acrescenta um novo artigo, art. 247-A, à Seção II do Capítulo
III, do Título VII da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul, que dispõe sobre a água como um serviço público
essencial à vida e dá outras providências.
Art.1º-Fica acrescentado um novo artigo à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Seção
II do Capitulo III, do Título VII que será o Art.247-A, com a seguinte redação:
“Art.247-A- A água é um bem essencial a vida, sendo o acesso à água potável e aos serviços de
saneamento um direito humano fundamental.
§ 1º - Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos ter-se-á como principais
fundamentos a conservação, a proteção e a preservação do meio ambiente;
II - a gestão dos recursos hídricos deverá ser sustentável, descentralizada e participativa,
preservando o ciclo hidrológico e assegurando de forma solidária a participação dos usuários e da sociedade
civil nos processos decisórios;
III - o estabelecimento das agências de bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos
recursos hídricos;
IV - o abastecimento de água potável à população constitui-se na principal prioridade, dentre
aquelas a serem fixadas para o uso dos recursos hídricos por bacias ou sub-bacias;
V - na prestação dos serviços e saneamento básico, terão prevalência as razões de ordem social
frente às de ordem econômica.
§ 2º -As águas de domínio do Estado constituem um bem público essencial cujo uso é subordinado
ao interesse da população.
§ 3º - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados por pessoas jurídicas de direito
público ou por sociedade de economia mista sob o controle acionário e administrativo do Poder Público
Estadual ou Municipal.
§ 4º - O controle acionário disposto no parágrafo anterior refere-se a obrigatoriedade de o Estado
ou Município deterem no mínimo 51% do capital votante e 51 % do total do capital social das empresas,
ficando ainda vedada a delegação de gestão a pessoa jurídica de direito privado.
Art.2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões , em 08 de fevereiro de 2011.
Deputado Luis Fernando Schmidt.
Por Terezinha Bobsin reg prof MTb/RS 7156